terça-feira, 20 de julho de 2010

Direito de morte digna

20/07/2010 - 05h17

Britânico paralítico busca na Justiça direito de morrer

Um britânico que não consegue falar e ficou paralisado do pescoço para baixo depois de sofrer um derrame está lutando na Justiça pelo direito de morrer.

Tony Nicklinson, de 56 anos, deu entrada em um processo legal, pedindo ao diretor da promotoria pública que esclareça a lei sobre a chamada morte digna, quando um homicídio é cometido por motivos de compaixão, a pedido da vítima.

Nicklinson, de Chippenham, Wiltshire, quer que sua mulher seja autorizada a ajudá-lo a morrer sem o risco de ser processada por assassinato. Ele se comunica piscando, ou apontando para letras em um quadro, com a cabeça.

Seus advogados afirmam que ele está "de saco cheio da vida" e não deseja passar os próximos 20 anos nas mesmas condições.

Segundo sua equipe de advogados, sua única forma legal de alcançar a morte é por inanição - recusando comida e bebida. Sua mulher, Jane, disse que está preparada para ministrar uma dose letal de remédios, mas isso a deixaria vulnerável a um processo por assassinato.

Os advogados da família entraram com um pedido legal para que a promotoria esclareça se vai processar Jane, caso ela ajude o marido a morrer.

Caso a resposta confirme o processo, os advogados deverão argumentar que a lei atual viola o direito à privacidade de Tony Nicklinson, segundo o artigo 8º da Convenção Européia de Direitos Humanos.

Energia: Jane Nicklinson afirma que o marido era cheio de energia antes de sofrer o derrame em 2005. Ela diz que ele pensou longamente e chegou à conclusão de que deseja morrer.

"Ele quer poder acabar com a própria vida no momento em que decidir", disse ela à BBC.

"Ele quer apenas os mesmos direitos que qualquer um. Eu ou você podemos cometer suicídio, ele não. Esse direito foi retirado dele no dia em que ele sofreu o derrame." Em um depoimento de testemunha, Nicklinson declarou: "Sou um homem de 56 anos de idade que sofreu um derrame catastrófico em junho de 2005, durante uma viagem de negócios a Atenas, Grécia".


"Fiquei paralisado do pescoço para baixo, sem poder falar. Preciso de ajuda em quase todos os aspectos da minha vida." "Não posso me coçar. Não posso assoar o nariz se ele estiver entupido e só posso comer quando me alimentam como a um bebê. Mas, ao contrário de um bebê, eu não vou evoluir." "Não me resta privacidade ou dignidade. Sou lavado, vestido e colocado na cama por enfermeiros que são, apesar de tudo, estranhos." "Estou de saco cheio da minha vida e não quero passar os próximos 20 anos, ou o que seja, assim. Sou grato pelos médicos que salvaram minha vida em Atenas? Não, não sou." "Se pudesse voltar no tempo, e soubesse o que sei agora, não teria chamado a ambulância e teria deixado que a natureza seguisse seu curso."

Orientação: Em fevereiro passado, a promotoria pública divulgou orientações sobre suicídio assistido na Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte.

Enquanto ajudar um suicida permanece sendo crime, a orientação estabelece fatores atenuantes, como circunstâncias em que a vítima expressou claramente sua intenção de morrer e em que os que a ajudaram foram movidos somente por compaixão.

Mas a orientação não se estende à morte digna ou à eutanásia. Mesmo se a morte fosse consentida, levaria a acusações de assassinato culposo ou doloso na Inglaterra, Irlanda do Norte e País de Gales, e a acusações de homicídio na Escócia.

Casos como esses acabam sendo decididos por um júri. Em janeiro, a britânica Kay Gilderdale foi inocentada da acusação de tentativa de assassinato depois de admitir ter ajudado a filha deficiente a morrer. Naquele caso, a filha, Lynn, havia tentado suicídio.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Qualidade de morte

Brasil é antepenúltimo em ranking de qualidade da morte

14 de julho de 2010 • 07h50 • atualizado às 08h55

O Brasil ficou em antepenúltimo em um ranking de qualidade da morte divulgado pela consultoria Economist Intelligence Unit na Grã-Bretanha.

Entre os 40 países analisados na pesquisa, o Brasil ficou na 38ª posição. Os outros países que formam os Bric, Índia (40ª), China (37ª) e Rússia (35ª), também ficaram atrás no ranking.

A Grã-Bretanha ficou em primeiro lugar, seguida da Austrália e Nova Zelândia. Segundo o documento, A Grã-Bretanha "é líder global em termos de rede hospitalar e provisão de cuidados a pessoas no fim da vida".

Outros países desenvolvidos, no entanto, tiveram desempenhos ruins no ranking, como Dinamarca (22ª), Itália (24ª) e Finlândia (28ª).

"Muita gente, mesmo em países que têm sistemas de saúde excelentes, sofrem com mortes de baixa qualidade, mesmo quando a morte vem naturalmente", disse a pesquisa.

Em muitos casos, segundo a Economist Intelligence Unit, isso ocorre porque a qualidade e a disponibilidade do tratamento paliativo antes da morte são baixas, e há deficiências na coordenação entre diferentes órgãos e departamentos para políticas sobre como lidar com a morte.

A pesquisa analisou indicadores quantitativos - como taxas de expectativa de vida e de porcentagem do PIB gasta em saúde - e qualitativos - baseados na avaliação individual de cada país em quesitos como conscientização pública sobre serviços e tratamentos disponíveis a pessoas no fim de suas vidas e disponibilidade de remédios e de paliativos.

De acordo com a Aliança Mundial de Cuidado Paliativo, mais de 100 milhões de pacientes e familiares precisam de acesso a tratamentos paliativos anualmente, mas apenas 8% os recebem.

Soluções
A pesquisa, encomendada pela Fundação Lien, uma organização não-governamental de Cingapura, aponta sugestões práticas que podem melhorar a qualidade da morte, como melhorar a disponibilização de medicamentos analgésicos.

"O controle da dor é o ponto de partida de todo o tratamento paliativo e a disponibilidade de opiáceos (morfina e equivalentes) é fundamental para o cuidado no fim da vida", diz o relatório.

"Mas, no mundo, estima-se que cinco bilhões de pessoas não tenham acesso a opiáceos, principalmente por causa de preocupações sobre uso ilícito de drogas e tráfico."

A organização disse também que combater as percepções sobre a morte e os tabus culturais é crucial para melhorar o cuidado paliativo.

"Em sociedades ocidentais, procedimentos curativos são frequentemente priorizados em detrimento do cuidado paliativo. Nos Estados Unidos, discussões sobre os cuidados no fim da vida muitas vezes inflamam o sentimento religioso que considera a manutenção da vida como um objetivo supremo. A questão é complicada ainda mais pela percepção de que 'cuidado hospitalar' acaba sendo associado a 'desistir de viver'".

Segundo a pesquisa, no entanto, um aumento na disponibilidade de tratamento paliativo - principalmente realizado em casa ou pela comunidade - reduz gastos em saúde associados à internação em hospitais e tratamentos de emergência.

veja a notícia original: http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI4564906-EI306,00-Brasil+e+antepenultimo+em+ranking+de+qualidade+da+morte.html

sábado, 1 de maio de 2010

Garota canadense narra em blog "o fim da vida"

Na foto, uma garota frágil com o cabelo amassado, uma menina que já foi rainha de concurso de beleza, mostra um sorriso fraco para a câmera. "Olá mundo", diz Eva Markvoort no vídeo. "Para o meu blog, aos meus amigos, a todos. Tenho uma notícia. É meio difícil de ouvir, mas eu posso contar com um sorriso". Em uma cama de hospital, Eva aparecia sentada, cercada por sua família. "Minha vida está acabando".

Eva Markvoort tinha fibrose cística, uma doença incurável que provoca o acúmulo de muco nos pulmões. Ela narrou em um blog ("65_RedRoses") a vida de uma pessoa com uma doença terminal, entre fotos engraçadas com os amigos e com a família.

Eva chegou a receber um transplante em 2007 - há um documentário, também chamado "65 Red Roses", exibido internacionalmente, que fala de sua história, da doença e do transplante - mas menos de dois anos depois seu corpo começou a rejeitar o órgão. Após o documentário - que também foi premiado - ser veiculado, o número de doadores de órgãos aumentou consideravelmente, de acordo com artigo no jornal Vancouver Sun.

E até o fim ela lutou para informar as pessoas sobre a doença e a importância da doação de órgãos. Recebeu inclusive prêmios, entre eles o Summerhayes Award 2010, da Fundação Canadense para a Fibrose Cística no Canadá.

Eva Markvoort começou seu blog em 2006. Sozinha no quarto - os portadores de fibrose cística ficavam isolados por causa da infecção - ela começou a conversar online com outros pacientes. Quando estava muito frágil, ela ditava para que algum amigo ou familiar escrevesse. "A atividade online, o retorno que ela recebia, tudo tornou-se um foco muito importante para ela", disse sua mãe Janet Brine.

link: http://65redroses.livejournal.com/

Morte e a era da internet
Médicos especialistas que trabalham com doentes terminais dizem que compartilhar os últimos pensamentos é uma forma de reconhecer que o fim está próximo, mas também desmistifica a morte para os outros. E na era da internet, muitas pessoas aproveitam as redes sociais para refletir online sobre suas vidas.

"O que estamos vendo nesta última década é uma mudança de cultura, que fala abertamente sobre a morte", disse o Dr. Chris Feudtner, diretor de pesquisa do Serviço de Cuidados Paliativos do Hospital Infantil da Filadélfia, na Pensilvânia, em reportagem no site da CNN.

"A linha de pensamento é 'Eu ainda estou vivo. Não quero ficar fechado. Quero poder dividir o que estou aprendendo nesta jornada'", afirmou.

Outro médico, David Cassarett, diz que "muitos destes blogs contam o dia a dia das pessoas e são bem honestos, sem mascarar as dificuldades e medos". Trazem desespero, "trazem o que precisamos ouvir", ele diz, mas também falam de esperança.

sábado, 24 de abril de 2010

Veja - Ajuda para morrer

a edição 2162 de 28 de abril de 2010 da revista Veja trouxe em sua capa o tema principal deste blog até o momento. Portanto citarei aqui alguns dos escritos que julguei mais relevantes na discussão e, dentre estes, dei especial atenção ao comentário intitulado "A última chance" pela sua praticidade, atualidade e autoria uma vez que se trata de uma geriatra falando daquilo com que tanto convive.



"O que fazer quando a manutenção dos sistemas vitais se torna apenas o insuportável prolongamento do processo de morte? Em um quadro clínico irreversível, grave e incurável, a quem cabe a decisão de que é chegado o momento de deixar a doença seguir seu próprio curso? A quem cabe o direito de ir até o fim e esgotar todos os recursos médicos disponíveis? Ao médico? Ao paciente? À família do doente? Ao hospital?"

Hoje é considerado paciente terminal o portador de uma doença grave, incurável e que não responde mais a nenhum tratamento.

"Não tinha a menor dúvida do que estava fazendo: respeitei a autonomia de um paciente em plenas condições mentais de discernimento, mas que estava em estado terminal e era acometido por sintomas horrorosos, contra os quais nada poderia ser feito." (Artur Timermam, infectologista. No atestado de óbito, a causa da morte foi registrada como parada cardiorrespiratória.)

Ortotanásia. Do grego orthos, correto, e thanatos, morte, o procedimento consiste na suspensão dos tratamentos agressivos e inúteis entre as vítimas de doenças incuráveis e irreversíveis.

Atualmente, nos Estados Unidos e em alguns países da Europa, um documento conhecido como living will tem força de lei. Nele, a pessoa determina o tipo de tratamento que quer receber em caso de doença terminal. No Brasil, um documento assim não tem amparo legal. Mas acordos desse tipo vêm sendo firmados entre os médicos e seus pacientes.
"Living will" (testamento em vida): o documento é o registro expresso da vontade do paciente de ter ou não a vida mantida artificialmente em casos de doença terminal. O testamento em vida, feito na presença de duas testemunhas, tem poder de lei.

O novo Código de Ética Médica, que entrou em vigor em meados de abril, confere ao doente mais poder de decisão sobre o seu tratamento, conforme os artigos 24, 31, 34 e 41. (vide CEM no fim desta página)

A última chance
"Os últimos momentos da vida são plenos de sentido. Representam a última chance para restabelecer relações, perdoar e realizar desejos pendentes. Por isso, temos de vivê-los plenamente, com dignidade. O papel do médico é fundamental. Nós temos a obrigação de conversar abertamente com o paciente sobre o fim da vida, e isso tem de ser feito enquanto ele está bem de saúde, capaz de tomar decisões importantes."
Ana Claudia Arantes, geriatra

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Pós-cirúrgico imediato.


- Sr. Sebastião?... Sr. Sebastião?? O senhor está me ouvindo sr. Sebastião?... Está tudo bem? Olha, a cirurgia já terminou...o senhor está sentido alguma dor? Sr. Sebastião, dói algum lugar? Não? Que bom...Deu tudo certo viu, sr. Sebastião...
- Eeu tso farbalassu...ssucefrug...ssuce??
- Que que foi, sr. Sebastião???
- A perminha...
- É, é sim sr. Sebastião! É isso mesmo...fica calmo que daqui a pouco a gente vai levar o senhor pra enfermaria...Tá sentindo alguma dor???
- Dor nenhunda...nadinad...nada de dor...
- Que bom sr. Sebastião!!! Ó, o senhor tá de parabéns viu?! Foi tudo tranquilo!!! Nós tiramos todo o tumor com margem de segurança!
- Foi sucess...sucesso né?! Eu...eu to acordando...tá ruim pra...pra falaquetádifícil...
- É mas logo logo o senhor vai estar falando tudo direitinho, viu? Olha, segura essa seringa aqui e não mexe o braço tá? Não estica o braço e não tira essa agulha...fica segurando com a outra mão. Isso, não solta...
- Nossa...eu tava na lua...deu tudo certo?? Foi um sucesso né?!
- Opa, sr. Sebastião!!! Foi um sucesso!!! O sr. está de parabéns!!!
- To de parabéns...Sucesso total. Deixa eu ver aqui...é...minha perna num tá mais aqui não...
- Tchau sr. Sebastião! Boa recuperação pro senhor lá em cima.
- Obrigado doutor...

quarta-feira, 21 de abril de 2010

Aos vestibulandos...


I'm really worried that maybe I shouldn't be a doctor. What should I do?

Response from Daniel J. Egan, MD
Associate Attending Physician, Department of Emergency Medicine, St. Luke's-Roosevelt Hospital Center, New York, NY

Don't panic. Although that may be your first instinct after investing years of planning to become a doctor, you should not despair. In fact, despite what you are feeling, there is a good chance that you may still want to be a doctor but need to do some exploring and self-reflection.

Surprisingly, you may not even have a good grasp of what it means to be a doctor. Depending on where you are in your education, you may have observed various doctors in the hospital. The reality, though, is that for most medical specialties, life in the hospital does not truly reflect what day-to-day life will be like later in your career.

My first piece of advice is to gather your thoughts and try to pinpoint what it is that you are feeling. Given the rigorous academic course you pursued to get into medical school, it is unlikely that you have a sudden distaste for the sciences. It could be the overwhelming amount of information that you are expected to retain. It could be the feeling that you have no life beyond medicine. It could be the sense that you have lost touch with reality and the rest of the world. But those are normal feelings, and you should not think that you are alone if you are experiencing them.

However, if you worry that the career may not be right for you, it is time to start addressing those concerns. Medical school is a huge financial investment. Add the residency years to that and you are also talking about a substantial time commitment.

I recommend thinking back to what it was that drew you to medicine in the first place. Was it your pediatrician? Was it a mentor you encountered while doing research? Was it a personal illness or that of a family member? Take time to reflect on what brought you this far. Remove yourself from the constant studying and memorizing -- or if you are in your clinical years, the sleepless on-call nights -- and try to remember your earlier inspiration. You may even want to renew contact with someone who positively influenced you.

In addition, I advise you to speak with your student affairs dean and to try to arrange some different medical experiences. After spending an afternoon in a community physician's office, away from the day-to-day grind, you may feel reinvigorated by the vision of yourself in that role.

If, after taking these steps, you still have doubts about practicing medicine, you do have options. All schools have mechanisms in place to deal with students who are struggling with your exact scenario. Schedule a meeting with your dean. You may want to take a leave of absence to explore other career possibilities or just to get away from the med school environment for a while. Criteria for such arrangements usually are strict, and the decision should not be taken lightly. Remember that any break in your education will follow you on your paper trail (eg, on residency applications and in letters from the dean). Ultimately, you need to do what is right for you.

I hope this helps. As I frequently say, it also helps to talk with students in classes ahead of you. Believe it or not, you are not the first one to have these thoughts, and another student may be able to recommend a peer who can provide some good counsel. Keep your head up, take it one day at a time, and believe that things will work out! Good luck!

Published: 09/11/2009

terça-feira, 20 de abril de 2010

Sobre a morte e o morrer

Elizabeth K. Ross descreveu 5 fases pelas quais passam os doentes terminais:

Negação: é uma reação de fuga que objetiva aliviar o impacto da notícia procurando manter uma estabilidade do equilíbrio à exemplo de como a pessoa era antes da moléstia.

Raiva: a pessoa começa a compreender seu diagnóstico e seu prognóstico, assombroso, mas não aceita a fatalidade do fenômeno e passar a tentar procurar estabelecer as causas e consequências, culpados e vítimas.

Negociação: é uma tentativa de estabelecer um prazo mais aceitável para sua morte entregando-se, quase sempre, às relações espirituais com o mundo de acordo com a sua cultura como forma de subsidiar sua esperança.

Depressão: a pessoa depara-se com a realidade dos fatos e enfrenta a desesperança. Passa a se preparar para o fim iminente revisando toda sua existência de forma silenciosa e dolorosa.

Aceitação: o doente aceita as consequências sem se magoar mais na esperança não correspondida. Entende o fim como momento de paz e, com tranquilidade, começa a se despedir de sua vida.

Kubler-Ross,E. Sobre a morte e o morrer.

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Psicopatologia!


“Um fenômemo é sempre biológico em suas raízes
e social em sua extensão final.
Mas nós não nos devemos esquecer também
de que, entre esses dois, ele é mental.”

Jean Piaget


Consulta médica de um doente terminal:

queixa: disfunção de múltiplos órgãos
conduta: transplante, transfusão, ressucitação cárdio-pulmonar, Polymerase Chain Reaction, adrenalina endovenosa, ressonância magnética, eletroneuromiografia, anastomose látero-lateral, biópsia, quimioterapia, toracotomia, sondagem, imobilização, laparotomia exploradora, eletroconvulsoterapia, A-vias aéreas pérvias e estabilização de coluna cervical B-ventilação e respiração C-controle de hemorragia e reposição volêmica D-glasgow E-hipotermia e avaliação geral, Western Blotting, chuleio ancorado com nó de sapateiro, PETCT SCAN MULTISLICING 3D, Imatinib, intubação orotraqueal, radioterapia, enxerto, alcoolização, cauterização, analgesia, coma induzido...

queixa: questionamento sobre a signifação da vida e da morte
conduta: encaminhar para um psicólogo...

quixa: comoção social e tristeza familiar
conduta: encaminhar para a assistente social???

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Por quê?

Por que nascemos para amar, se vamos morrer?
Por que morrer, se amamos?
Por que falta sentido
ao sentido de viver, amar, morrer?

Carlos Drummond de Andrade

O Deus de Cada Homem

Quando digo "meu Deus",
afirmo a propriedade.
Há mil deuses pessoais
em nichos da cidade.

Quando digo "meu Deus",
crio cumplicidade.
Mais fraco, sou mais forte
do que a desirmandade.


Quando digo "meu Deus",
grito minha orfandade.
O rei que me ofereço
rouba-me a liberdade.

Quando digo "meu Deus",
choro minha ansiedade.
Não sei que fazer dele
na microeternidade.

Carlos Drummond de Andrade

MAR PORTUGUÊS


Ó mar salgado, quanto do teu sal
São lágrimas de Portugal!
Por te cruzarmos, quantas mães choraram,
Quantos filhos em vão rezaram!
Quantas noivas ficaram por casar
Para que fosses nosso, ó mar!


Valeu a pena? Tudo vale a pena
Se a alma não é pequena.
Quem quere passar além do Bojador
Tem que passar além da dor.
Deus ao mar o perigo e o abismo deu,
Mas nele é que espelhou o céu.

Fernando Pessoa


Eis um poema que pretendo usar profissionalmente. Acredito que aguardar o cumprimento de um prognóstico fechado possa produzir aprendizado, seja para o doente, seja para quem o acompanha. A reflexão sobre a morte iminente, o repensar a vida, a revalorização das idéias, a reorganização dos valores, o analisar o passado e o elaborar o futuro do pretérito são processos de tamanha preciosidade dentro da existência do ser humano perante o fim que julgo necessário imortalizá-los. Não só pelos frutos que eles nos trariam mas também pelas pessoas que os sofreram. Como? Ora, só há um meio de imortalizarmos nossa passagem nessa vida: palavras escritas! Entregarei um poema, o Mar Salgado por exemplo, para cada pessoa que estiver passando pelas diferentes fases do adoecer e pedirei que reflitam e escrevam sobre o significado que o texto adquire no naquele momento da vida do doente, segundo os processos biopsicosociais (sim, eu confesso, estou me entregando ao termo mestre da Medicina Preventiva!) que envolvem todo o fenômeno. Tenho certeza que daria para montar um livro de verdades sinceras, significações universais, lições profundas, semânticas inovadoras, enfim, talvez um resumo da existência, simples e bela. Caros leitores, ajudem-me com o nome do livro...

Como dar más notícias?

Os objetivos da prática médica incluem sempre proteger as pessoas dos malefícios das doenças, das deficiências e da morte, e a medicina moderna e sua tecnologia estão cada vez mais adaptados para isso. Mas o bom médico está um passo adiante ao ajudar seu paciente a enfrentar o sofrimento, mesmo que a doença seja incurável, que a deficiência não possa ser superada, mesmo que a morte seja inevitável. Possibilitar que ele ou ela e(ou) e a família entendam o que está acontecendo é grande parte disso.

Adaptado de: Hutson & Myers. The relationship between ethics and phronesis. 1999; Pediatric Surg Int 15:320-322.

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Ao meu pai, pra sempre!

eu queria que fosse hoje novamente o seu dia,

quem sabe talvez eu soubesse dar o valor que deveria,

porque eu tenho certeza de poder sempre perguntar tudo,

de ter a sua resposta, a sua verdade, a minha verdade de verdade,

e sei que se precisasse você me colocaria em pé e ensinaria,

passo por passo, tudo de novo,

e se eu quisesse você me faria voar, cada vez mais alto e nunca cair,

e se eu chorasse você me abraçaria e enxugaria meu rosto...



mas e agora?

por que então agora

eu nem quero saber

se você chora,

se você quer voar,

se você quer aprender,

se você quer me perguntar?



eu queria que fosse hoje novamente o seu dia...

sábado, 14 de março de 2009

Código de Ética Médica

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

PREÂMBULO

I – O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Medicina.

II - As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código.

III - Para o exercício da Medicina, impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.

IV - A fim de garantir o acatamento e a cabal execução deste Código, o médico comunicará ao Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e das demais normas que regulam o exercício da Medicina.

V - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das comissões de ética e dos médicos em geral.

VI - Este Código de Ética Médica é composto de 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e quatro disposições gerais. A transgressão das normas deontológicas sujeitará os infratores às penas disciplinares previstas em lei.

Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.

II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

III - Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.

IV - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.

V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.

VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.

VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

IX - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.

X - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.

XI - O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.

XII - O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais.

XIII - O médico comunicará às autoridades competentes quaisquer formas de deterioração do ecossistema, prejudiciais à saúde e à vida.

XIV - O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.

XV - O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico-científico.

XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.

XVII - As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.

XVIII - O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos.

XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.

XX - A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo.

XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.

XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.

XXIII - Quando envolvido na produção de conhecimento científico, o médico agirá com isenção e independência, visando ao maior benefício para os pacientes e a sociedade.

XXIV - Sempre que participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou qualquer animal, o médico respeitará as normas éticas nacionais, bem como protegerá a vulnerabilidade dos sujeitos da pesquisa.

XXV - Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada a herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade.

Capítulo II
DIREITOS DOS MÉDICOS

É direito do médico:

I - Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.

II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.

III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.

V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.

VI - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição.

VII - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.

VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicá-lo.

IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

X– Estabelecer seus honorários de forma justa e digna.

Capítulo III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.

Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.

Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.

Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.

Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.

Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.

Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

Art. 8º Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.

Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.

Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.

Art. 10. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos.

Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.

Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis.

Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina.

Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.

Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País.

Art. 15. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.

§ 1º No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários.

§ 2º O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos:

I – criar seres humanos geneticamente modificados;

II – criar embriões para investigação;

III – criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras.

§ 3º Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo.

Art. 16. Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência.

Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado

Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.

Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina.

Art. 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.

Art. 21. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.

Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS

É vedado ao médico:

Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.

Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.

Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.

Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem.

Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz fisica e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la.

Art. 27. Desrespeitar a integridade física e mental do paciente ou utilizar-se de meio que possa alterar sua personalidade ou sua consciência em investigação policial ou de qualquer outra natureza.

Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em qualquer instituição na qual esteja recolhido, independentemente da própria vontade.

Parágrafo único. Caso ocorram quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou mental dos pacientes confiados ao médico, este estará obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.

Art. 29. Participar, direta ou indiretamente, da execução de pena de morte.

Art. 30. Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime.

Capítulo V
RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES

É vedado ao médico:

Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.

Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.

Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.

Art. 35. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.

Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.

§ 1º Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.

§ 2º Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou aos seus familiares, o médico não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável e continuará a assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.

Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.

Parágrafo único. O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.

Art. 38. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.

Art. 39 Opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal.

Art. 40. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.

Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.

Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.

Art. 42. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo sobre indicação, segurança, reversibilidade e risco de cada método.

Capítulo VI
DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS

É vedado ao médico:

Art. 43. Participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão de suspender meios artificiais para prolongar a vida do possível doador, quando pertencente à equipe de transplante.

Art. 44. Deixar de esclarecer o doador, o receptor ou seus representantes legais sobre os riscos decorrentes de exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos casos de transplantes de órgãos.

Art. 45. Retirar órgão de doador vivo quando este for juridicamente incapaz, mesmo se houver autorização de seu representante legal, exceto nos casos permitidos e regulamentados em lei.

Art. 46. Participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou de tecidos humanos.

Capítulo VII
RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS

É vedado ao médico:

Art. 47. Usar de sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política, interesse econômico ou qualquer outro, que não técnico-científico ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção, sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão , particularmente se forem os únicos existentes no local.

Art. 48. Assumir emprego, cargo ou função para suceder médico demitido ou afastado em represália à atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.

Art. 49. Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade de obter vantagens.

Art. 50. Acobertar erro ou conduta antiética de médico.

Art. 51. Praticar concorrência desleal com outro médico.

Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.

Art. 53. Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que por ele se responsabilizou.

Art. 54. Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal.

Art. 55. Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade ao ser substituído ao fim do seu turno de trabalho.

Art. 56. Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.

Art. 57. Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à comissão de ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.

Capítulo VIII
REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina.

Art. 59. Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados.

Art. 60. Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico para efeito de cobrança de honorários.

Art. 61. Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos.

Art. 62. Subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente.

Art. 63. Explorar o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou gestor de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos.

Art. 64. Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente atendido pelo sistema público de saúde ou dele utilizar-se para a execução de procedimentos médicos em sua clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais.

Art. 65. Cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários.

Art. 66. Praticar dupla cobrança por ato médico realizado.

Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato.

Art. 67. Deixar de manter a integralidade do pagamento e permitir descontos ou retenção de honorários, salvo os previstos em lei, quando em função de direção ou de chefia.

Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.

Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.

Art. 70. Deixar de apresentar separadamente seus honorários quando outros profissionais participarem do atendimento ao paciente.

Art. 71. Oferecer seus serviços profissionais como prêmio, qualquer que seja sua natureza.

Art. 72. Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos.

Capítulo IX
SIGILO PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição:
a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;
b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento;
c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.

Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.

Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.

Capítulo X
DOCUMENTOS MÉDICOS

É vedado ao médico:

Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.

Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens.

Art. 82. Usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados na clínica privada.

Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.

Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.

Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.

Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.

Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.

§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.

Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.

Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.

§ 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.

§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.

Art. 90. Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando de sua requisição pelos Conselhos Regionais de Medicina.

Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.

Capítulo XI
AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA

É vedado ao médico:

Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame.

Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.

Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.

Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.

Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.

Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.

Parágrafo único. O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericial.

Capítulo XII
ENSINO E PESQUISA MÉDICA

É vedado ao médico:

Art. 99. Participar de qualquer tipo de experiência envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, étnicos, eugênicos ou outros que atentem contra a dignidade humana.

Art. 100. Deixar de obter aprovação de protocolo para a realização de pesquisa em seres humanos, de acordo com a legislação vigente.

Art. 101. Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.

Parágrafo único. No caso do sujeito de pesquisa ser menor de idade, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.

Art. 102. Deixar de utilizar a terapêutica correta, quando seu uso estiver liberado no País.

Parágrafo único. A utilização de terapêutica experimental é permitida quando aceita pelos órgãos competentes e com o consentimento do paciente ou de seu representante legal, adequadamente esclarecidos da situação e das possíveis consequências.

Art. 103. Realizar pesquisa em uma comunidade sem antes informá-la e esclarecê-la sobre a natureza da investigação e deixar de atender ao objetivo de proteção à saúde pública, respeitadas as características locais e a legislação pertinente.

Art. 104. Deixar de manter independência profissional e científica em relação a financiadores de pesquisa médica, satisfazendo interesse comercial ou obtendo vantagens pessoais.

Art. 105. Realizar pesquisa médica em sujeitos que sejam direta ou indiretamente dependentes ou subordinados ao pesquisador.

Art. 106. Manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas, envolvendo seres humanos, que usem placebo em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada.

Art. 107. Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado; atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação, bem como omitir do artigo científico o nome de quem dele tenha participado.

Art. 108. Utilizar dados, informações ou opiniões ainda não publicados, sem referência ao seu autor ou sem sua autorização por escrito.

Art. 109. Deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações científicas, pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas, bem como deixar de declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam configurar conflitos de interesses, ainda que em potencial.

Art. 110. Praticar a Medicina, no exercício da docência, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, sem zelar por sua dignidade e privacidade ou discriminando aqueles que negarem o consentimento solicitado.

Capítulo XIII
PUBLICIDADE MÉDICA

É vedado ao médico:

Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.

Art. 112. Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.

Art. 113. Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente.

Art. 114. Consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.

Art. 115. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.

Art. 116. Participar de anúncios de empresas comerciais qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão.

Art. 117. Apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.

Art. 118. Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

Parágrafo único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.

Capítulo XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS

I - O médico portador de doença incapacitante para o exercício profissional, apurada pelo Conselho Regional de Medicina em procedimento administrativo com perícia médica, terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade.

II - Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste Código e cuja continuidade do exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade poderão ter o exercício profissional suspenso mediante procedimento administrativo específico.

III - O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina e a categoria médica, promoverá a revisão e atualização do presente Código quando necessárias.

IV - As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina.




CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília,
DF, 24 set. 2009. Seção I, p. 90-2
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília,
DF, 13 out. 2009. Seção I, p. 173 - RETIFICAÇÃO
em vigor a partir de 13/04/2010